terça-feira, 6 de setembro de 2011
Portabilidade de Crédito
Quando o Ministério da Fazenda começou a fazer barulho sobre a questão da concorrência entre instituições financeiras, sobre os elevados spreads, etc. surgiu a portabilidade de crédito. Amadurecida ou não, a ideia se transformou em norma em 2006 (Res. 3.041) ; uma tentativa de reduzir os elevados spreads.
Após sua regulamentação, percebeu-se que o exercício da portabilidade implicaria no pagamento de tarifa, azedando o tão esperado acirramento da concorrência e a consequente redução dos spreads. Acredito que o número de operações de portabilidade de crédito, desde a edição da norma, tenha sido desprezível.
Com a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, com os esforços feitos no Congresso pelo pessoal do Sinal, o pressão aumentou novamente, resultando em novo arcabouço normativo sobre portabilidade em 2007 (Res. 3.516).
Um dos grandes avanços introduzidos foi a vedação de cobrar tarifa pela amortização ou liquidação antecipadas. No entanto, acredito que os banqueiros entregaram os anéis para preservar os dedos, na medida em que essa nova sistemática, mais uma vez, inibirá a portabilidade de crédito. Vejamos:
Se, por exemplo, o ambiente econômico é de redução da Selic, os indivíduos endividados, dada a redução do spread, teriam incentivos a contrair novos empréstimos a taxas menores do que fizeram outrora. Se a IF credora daquela operação não renovar o empréstimo do cliente de acordo com as condições vigentes mais favoráveis, ele certamente terá incentivos a exercer a portabilidade de seu débito para outra instituição que ofereça melhores condições, amplificando a concorrência. No entanto, a atual sistemática tem novamente o mérito de impedir que a portabilidade seja exercida, tendo em vista que o saldo devedor trazido a valor presente é aumentado pela redução da Selic, desencorajando a contratação de novo empréstimo em melhores condições.
Quanto ao caso contrário, - ambiente econômico de elevação da Selic -, os indivíduos não terão incentivos para efetuar a portabilidade de suas operações para outra IF, pois não encontrarão condições mais favoráveis daquelas já contratadas.
Ou seja, nada muda.
Claudio de Oliveira Lacerda
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